STJEDcl no AREsp 2.675.970
Vício inexistente: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício inexistente
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Os embargantes alegam ocorrência de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em apurar a existência de vícios aptos a justificar a modificação ou integração da decisão embargada, notadamente quanto à alegada omissão no exame das razões recursais e à fundamentação adotada no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, conforme o art. 1.023 do CPC.
4. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas nos autos, incluindo a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é indispensável a impugnação concreta e fundamentada de todos os óbices impostos pela decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/4/2018).
6. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta contradição interna entre os seus fundamentos e a conclusão adotada, razão pela qual não se cogita a existência de vício de lógica ou coerência.
7. Inexiste obscuridade, pois o acórdão embargado permite plena compreensão de seus fundamentos e da conclusão adotada, não havendo prejuízo à parte embargante quanto à clareza da prestação jurisdicional.
8. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à reforma do julgado por mera inconformidade da parte, conforme jurisprudência pacífica do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.