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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.087.471

Desconsideração da personalidade jurídica: responsabilidade

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Responsabilidade
  • Diluição do patrimônio
  • Confusão
  • Reconhecimento pela origem
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. DILUIÇÃO DO PATRIMÔNIO. CONFUSÃO. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Controvérsia acerca da manutenção da recorrente no polo passivo da execução, apesar da alegação de erro material e da lógica do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com enfoque na suficiência da fundamentação judicial e na correta subsunção ao art. 50 do Código Civil.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que não houve erro material e que estão presentes elementos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, destacando diluição de patrimônio, abuso da personalidade e confusão entre as sócias, razão pela qual manteve a recorrente no polo passivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, e aplicou a inteligência do art. 507 do Código de Processo Civil.

3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a tese de erro material foi enfrentada e os fatores que formaram a convicção foram explicitados, com exame dos pontos essenciais da controvérsia.

4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.

5. A ausência de indicação precisa do dispositivo violado configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF, em especial no capítulo relativo à multa por litigância de má-fé, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada que exige a indicação de violação de comando normativo claro e pertinente. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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