STJEDcl no AREsp 2.655.886
Contrato de prestação de serviços: cloud computing
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de prestação de serviços
- Cloud computing
- Rescisão contratual
- Força maior
- Pandemia de covid-19
- Julgamento extra petita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLOUD COMPUTING. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando que a alegada violação aos artigos processuais (arts. 492, 502, 503, 505, 507, 508 e 1.013 do CPC) e de direito material (art. 603 do CC) foi afastada, pois o aresto recorrido motivou adequadamente a inexistência de julgamento extra petita e a incidência de força maior decorrente da pandemia de Covid-19 para a rescisão contratual sem ônus.
3. A análise quanto à tese de julgamento extra petita, preclusão, coisa julgada e a aplicabilidade da indenização do artigo 603 do Código Civil esbarra nos óbices das Súmulas nº 5 e 7/STJ, uma vez que a revisão das premissas fixadas na origem sobre a responsabilidade pelo inadimplemento, a interpretação da cláusula de força maior (cláusula 19) e a caracterização da motivação da rescisão contratual demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais.
4. Não há omissão ou contradição no reconhecimento de que a prestação jurisdicional foi completa na origem, sendo que a aplicação de óbices sumulares para o exame do mérito recursal decorre da natureza extraordinária do recurso especial e não de deficiência na fundamentação do julgado.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese
extra petita, preclusão, coisa julgada e a aplicabilidade da indenização do artigo 603 do Código Civil esbarra nos óbices das Súmulas nº 5 e 7/STJ, uma vez que a revisão das premissas fixadas na origem sobre a responsabilidade pelo inadimplemento, a interpretação da cláusula de força maior (cláusula 19) e a caracterização da motivação da rescisão contratual demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais.
4. Não há omissão ou contradição no reconhecimento de que a prestação jurisdicional foi completa na origem, sendo que a aplicação de óbices sumulares para o exame do mérito recursal decorre da natureza extraordinária do recurso especial e não de deficiência na fundamentação do julgado.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.