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Jurisprudências

STJAREsp 1.537.246

Telefonia: plano de expansão

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Telefonia
  • Plano de expansão
  • Contrato de participação financeira
  • Cessão
  • Transferência de titularidade de ações à cessionária
  • Ações integralizadas

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AÇÕES À CESSIONÁRIA. AÇÕES INTEGRALIZADAS. NÃO ENTREGA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO DO DIREITO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de transferência da titularidade de ações emitidas e não entregues oriundas de contratos de participação financeira firmados com empresa de telefonia; (iii) o prazo prescricional para cobrança dos dividendos decorrentes das referidas ações.

2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de integral cumprimento dos contratos de participação financeira firmados com sociedade anônima é o vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002, tendo em vista a natureza pessoal da obrigação. Precedentes.

3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da lesão do direito originário da pretensão. A data da integralização das ações denota o cumprimento parcial da obrigação contratual, a partir de quando surgiu a pretensão. Precedentes.

4. Na hipótese, as ações foram emitidas no final da década de 1970, oportunidade em que nasceu o direito buscado, razão pela qual incide o prazo vintenário. Assim, a pretensão está prescrita, tendo em vista a propositura da ação apenas em 2015.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reconhecer a prescrição da pretensão inicial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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