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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.047.450

Violação do art. 1.022, i e II, do CPC não configurada

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Ambiental
  • Violação do art. 1.022, i e II, do CPC não configurada
  • Mero inconformismo com o julgado proferido na origem
  • Alegada afronta ao art. 472 do CPC
  • Prova emprestada
  • Reanálise de seu conteúdo
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. ALEGADA AFRONTA AO ART. 472 DO CPC. PROVA EMPRESTADA. REANÁLISE DE SEU CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante alegou violação do art. 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de abordar de forma congruente o objeto da controvérsia, que dizia respeito à responsabilização do Estado de Goiás pelos prejuízos causados à Conab pela classificação irregular do algodão em pluma, safra 1997/1998.

2. Sob o pretexto da existência de omissões, contradições e obscuridades, a parte recorrente buscou a via especial, por meio da alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, para forçar a reabertura do debate meritório sobre questões eminentemente fáticas, o que não se admite em recurso especial, tampouco no tópico específico relacionado à suposta ofensa ao citado artigo do CPC.

3. Ademais, o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada acerca da tese de responsabilidade do Estado de Goiás, razão pela qual não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo.

4. Quanto à suposta ofensa ao art. 472 do CPC, a parte agravante, por discordar das conclusões alcançadas na instância de origem, pretende que esta Corte proceda à reanálise do conteúdo da prova emprestada anexada aos autos, atribuindo-lhe novo valor, o que não se admite, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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