STJAgRg no AREsp 3.204.064
Intempestividade: inércia da defesa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Intempestividade
- Inércia da defesa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÉRCIA DA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi tempestivo, e se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a modificar a decisão que reconheceu a intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
4. In casu, a contagem do prazo recursal de 15 dias iniciou-se no dia útil seguinte à publicação (23/7/2025), encerrando-se em 7/7/2025. Protocolado somente em 8/7/2025, o recurso especial configurou-se intempestivo.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.