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Jurisprudências

STJAREsp 2.526.732

Multa por embargos de declaração: intuito protelatório não configurado

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desproveu agravo de instrumento, mantendo a aplicação de multa por embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios.

2. O recorrente alegou que os embargos de declaração não foram opostos com intuito de procrastinar o feito, mas sim para sanar possíveis vícios no acórdão e viabilizar o prequestionamento de matérias relevantes para eventual submissão às instâncias superiores. Sustentou, ainda, que a base de cálculo da multa aplicada pelo Juízo de origem violou o art. 1.026, § 2º, do CPC, ao considerar o valor da impugnação ao cumprimento de sentença, e não o valor atualizado da causa.

3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento podem ser considerados manifestamente protelatórios; e (II) saber se a base de cálculo da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser o valor atualizado da causa ou o valor da impugnação ao cumprimento de sentença.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não possuem caráter protelatório, conforme precedentes do STJ e a Súmula 98/STJ.

6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe a demonstração de evidente intenção de procrastinar o processo, o que não foi constatado no caso concreto.

7. A interpretação extensiva que utiliza o valor da impugnação ao cumprimento de sentença como base de cálculo da multa, em vez do valor atualizado da causa, configura ampliação ilegal da base de cálculo, em desacordo com o dispositivo legal.

8. Diante da exclusão da multa por ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração, a análise sobre a base de cálculo da multa torna-se prejudicada.

IV. Dispositivo

9. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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