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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.890.927

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E ÔNUS DA PROVA DO ART. 373 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação monitória em que se discutem o reconhecimento de agiotagem e o excesso de execução.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos monitórios para reconhecer a prática de agiotagem e o consequente excesso de execução, com custas e honorários fixados.

4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando que o devedor comprovou o fato constitutivo de seu direito e que o excesso de execução deve ser compensado em liquidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de que se trata de revaloração jurídica do conjunto probatório; e (ii) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC, por suposta insuficiência de prova exclusivamente testemunhal para comprovar pagamento de juros em alegada agiotagem.

6. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A conclusão do Tribunal de origem está fundada em premissas fáticas - reconhecimento de agiotagem e pagamentos mensais de juros de 4% por 29 meses, a partir de provas produzidas, incluindo instrução oral e registros de empresa - cuja revisão em sede especial é inviável, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. A tese de insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para comprovar pagamento de juros demanda exame minucioso dos depoimentos e dos registros referidos, o que também atrai o impedimento da Súmula n. 7 do STJ.

9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre agiotagem e pagamentos de juros encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise da suficiência da prova exclusivamente testemunhal para demonstrar pagamento de juros em alegada agiotagem demanda reexame do acervo probatório e, por isso, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, II; 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre agiotagem e pagamentos de juros encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise da suficiência da prova exclusivamente testemunhal para demonstrar pagamento de juros em alegada agiotagem demanda reexame do acervo probatório e, por isso, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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