STJEDcl no AgInt no AREsp 2.699.977
Ausência de omissão: prequestionamento e revisão de fatos e provas
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão
- Prequestionamento e revisão de fatos e provas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO E REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 356/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve o prequestionamento da matéria federal, indicando, ainda, ser inviável a análise dos elementos dos autos para decidir de forma contrária à instância a quo sobre a penhorabilidade do bem sob litígio, sem o reexame de fatos e provas, nos termos das Súmulas n. 7/STJ, 282 e 356/STF.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.