STJAgInt no RMS 76.268
Cirurgia: fila de espera
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cirurgia
- Fila de espera
- Ausência de urgência do procedimento cirúrgico
- Ausência de recusa administrativa
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONSTITUÍDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandando de segurança contra ato acoimado de coator praticado pelo Secretário de Estado da Saúde do Estado de Goiás, tendo como litisconsortes passivos o Estado de Goiás e o Município de Valparaíso de Goiás, consistente na demora administrativa em realizar consulta especializada para possibilitar a cirurgia de hérnia umbilical. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
II - Com efeito, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024" (AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
III - Como se vê, a denegação da segurança pelo Tribunal de origem se deu em razão da ausência de demonstração de urgência na realização da cirurgia pleiteada, bem como na inexistência de recusa administrativa para atendimento do pedido, notadamente considerando que a paciente foi inserida na fila de espera do tratamento cirúrgico e já aguarda a consulta com o cirurgião.
IV - Nessas condições, é correta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois a concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.