Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas aos arts. 17 e 674, § 1º, do CPC e aos arts. 228, 229, 234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973.
2. A controvérsia decorre de ação reivindicatória, com embargos de terceiro opostos para afastar constrição sobre área alegadamente possuída pelo embargante.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito por falta de interesse processual e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a extinção por falta de interesse processual e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumentos, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve indevida negativa de interesse processual e de legitimidade do possuidor para opor embargos de terceiro, com violação dos arts. 17 e 674, caput e § 1º, do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 506 do CPC por alcance da coisa julgada a terceiro; (iv) saber se houve violação dos arts. 228, 229, 234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973 por irregularidades nas matrículas imobiliárias; e (v) saber se é possível o revolvimento do laudo pericial e dos documentos registrais no especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou as questões postas, reconhecendo a cognição restrita dos embargos de terceiro e a distinção entre as áreas à luz do laudo pericial.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões quanto à sobreposição de áreas e ao interesse processual demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento do art. 506 do CPC e dos arts. 228, 229, 234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973, não suprida pelos embargos de declaração.
9. A discussão sobre nulidade e irregularidade de matrículas imobiliárias extrapola os limites dos embargos de terceiro e deve ser veiculada em ação própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas, afastando violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do laudo pericial e da delimitação das áreas, preservando a conclusão sobre a falta de interesse processual nos embargos de terceiro. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 506 do CPC e dos arts. 228, 229, 234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973. 4. A higidez e a continuidade das matrículas imobiliárias devem ser discutidas em ação própria, não se ampliando a cognição dos embargos de terceiro".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 17, 674, caput e § 1º, 506, 85, § 11, 1.025; CF, art. 105, III, a; Lei n. 6.015/1973, arts. 228, 229, 234, 235, 236.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2629077/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas, afastando violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do laudo pericial e da delimitação das áreas, preservando a conclusão sobre a falta de interesse processual nos embargos de terceiro. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 506 do CPC e dos arts. 228, 229, 234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973. 4. A higidez e a continuidade das matrículas imobiliárias devem ser discutidas em ação própria, não se ampliando a cognição dos embargos de terceiro".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.