STJEDcl no AgInt no AREsp 2.449.821
Alegada omissão: julgamento extra petita afastado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Julgamento extra petita afastado
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Inadequação da via eleita
- Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.
2. Inexistência de qualquer vício a ser sanado. A parte embargante limita-se a manifestar inconformismo com a decisão colegiada que manteve o entendimento de inexistência de julgamento extra petita, à luz da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
3. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a tese sobre a inexistência de extrapolação dos limites da lide, consignando que a condenação decorreu dos pedidos formulados e de sua interpretação integral, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. A inadmissão do recurso impede o exame do mérito, afastando alegações de cerceamento de defesa ou de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da não surpresa. O não conhecimento do recurso não configura omissão.
5. Embargos de declaração opostos com nítido propósito infringente, visando a rediscussão da matéria já apreciada. Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.