STJAgInt na Rcl 51.124
Aderência estrita a decisão específica: inadequação da via eleita
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aderência estrita a decisão específica
- Inadequação da via eleita
- Sucedâneo recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSOS REPETITIVOS. ADERÊNCIA ESTRITA A DECISÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de reclamação constitucional proposta em face de acórdão de Tribunal de Justiça que, segundo o insurgente, aplicou de forma incorreta o Tema 872/STJ e a Súmula 303/STJ, em matéria sucumbencial.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que a reclamação não foi utilizada como sucedâneo recursal e teria havido usurpação de competência do STJ; alega inexistência de constrição judicial nos embargos de terceiro, o que afastaria o Tema 872/STJ e a Súmula 303/STJ; e aponta contrariedade ao art. 90 do CPC, postulando o provimento do agravo interno.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via reclamatória, assentando: (i) inexistência de hipótese de preservação de competência ou garantia da autoridade de decisão específica do STJ; (ii) utilização da reclamação como sucedâneo recursal; e (iii) orientação da Corte Especial de não cabimento da reclamação para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo, determinando o indeferimento liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser manejada para revisar, no caso concreto, a aplicação de tese repetitiva e de enunciado sumular pelo Tribunal de origem, sob alegação de usurpação de competência do STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se os argumentos referentes à inexistência de constrição nos embargos de terceiro e à suposta violação literal do art. 90 do CPC são pertinentes ao objeto da reclamação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação da Corte Especial veda o uso da reclamação para revisar a aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, que visa à uniformização da interpretação da lei federal, cabendo aos Tribunais locais a aplicação individualizada.
7. O manejo da reclamação exige aderência estrita a decisão específica do STJ, proferida em caso concreto e envolvendo as partes do litígio, não se prestando como sucedâneo recursal; a interposição de recurso especial com idênticas razões evidencia o propósito de substituir a via recursal pela ação reclamatória.
8. As alegações de usurpação de competência e de que o caso seria estranho ao Tema 872/STJ não demonstram afronta à autoridade de decisão específica do STJ, nem invasão da competência desta Corte.
9. Os argumentos sobre violação ao art. 90 do CPC e inexistência de constrição judicial para afastar o Tema 872/STJ e a Súmula 303/STJ são impertinentes ao objeto da reclamação, que não serve à revisão do acerto do acórdão local em matéria de sucumbência.
10. Mantém-se o indeferimento liminar da reclamação por inadequação da via eleita, ausência de demonstração de usurpação de competência e de afronta à autoridade de decisão específica desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido; mantido o indeferimento liminar da reclamação constitucional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.