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Jurisprudências

STJAREsp 2.891.236

Imposição de honorários em razão do princípio da causalidade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente as razões pelas quais o arbitramento de honorários ocorreu daquele maneira.

2. Honorários sucumbenciais. Princípio da causalidade. Manutenção. O acórdão estadual considerou que aquele que deu causa a ação (princípio da causalidade) responde pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios; que os honorários possuem natureza de ordem pública, revisáveis sem configurar reformatio in pejus.

3. Revisar a distribuição da sucumbência, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF). Cotejo analítico. Ausência. A decisão de admissibilidade registrou que o dissenso deve ser demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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