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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.970.800

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ MATIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 489 do CPC; ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados; e incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ.

3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada.

7. Não se verifica a alegada impugnação específica quanto aos óbices relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ, à ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais indicados e à aplicação da Súmula n. 13 do STJ.

8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

9. A majoração de honorários é inviável no julgamento de agravo interno, pois a interposição desse recurso não inaugura instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A majoração de honorários é inviável no julgamento de agravo interno, porquanto a interposição do recurso não inaugura instância."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A majoração de honorários é inviável no julgamento de agravo interno, porquanto a interposição do recurso não inaugura instância."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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