STJAgRg no AREsp 2.976.871
Agravo regimental no agravo em recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é imprescindível que a parte agravante impugne de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento.
2. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, não comportando impugnação parcial, sendo inaplicáveis alegações genéricas ou mera reafirmação de razões de mérito.
3. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, tendo o agravante deixado de atacar especificamente o óbice relativo a esta última, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão recorrida.
4. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.