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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.137.901

Interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão
  • Preclusão consumativa
  • Princípio da unirrecorribilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa, em 9/3/2026, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices apontados pelo Tribunal de origem (Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ), aplicando a Súmula n. 182 do STJ.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 283 do STF (ausência de fundamentação suficiente) e da Súmula n. 7 do STJ (pretensão de reexame de prova), fundamentos que, segundo a decisão da Presidência do STJ, não foram especificamente impugnados no agravo em recurso especial.

3. O agravante já havia interposto anteriormente agravo regimental contra a mesma decisão da Presidência do STJ, de modo que o novo agravo regimental apresentado possui idêntico teor ao primeiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto pela mesma parte, com idêntico conteúdo, contra a mesma decisão monocrática já anteriormente impugnada, diante da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade recursal).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador constata que o agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o segundo agravo regimental de conteúdo idêntico ao anteriormente manejado.

6. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade recursal), segundo o qual não se admite a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, ressalvadas hipóteses legalmente previstas, o que gera a preclusão consumativa em relação aos recursos subsequentes.

7. Em razão da preclusão consumativa, somente o primeiro agravo regimental pode ser examinado, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental interposto posteriormente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta a preclusão consumativa e o não conhecimento do recurso interposto posteriormente, em observância ao princípio da unirrecorribilidade (unicidade recursal).

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 283 do STF; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/6/2024, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/11/2023, DJe 6/12/2023.

Tese

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta a preclusão consumativa e o não conhecimento do recurso interposto posteriormente, em observância ao princípio da unirrecorribilidade (unicidade recursal).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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