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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.880.874

Não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão
  • Argumentação genérica quanto ao afastamento do óbice da súmula 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A parte agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, sem demonstrar, mediante cotejo entre a moldura fática incontroversa e as teses do recurso especial, como seria possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é indispensável estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem e da qualificação jurídica a elas atribuída, demonstrando que o exame das teses prescinde da análise de provas. Precedentes: AgInt no AREsp 1.790.197/SP; AgInt no AREsp 1.795.402/SP; AgInt no AREsp 1.770.082/SP.

3. Verificada a ausência de impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, incidem o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil) e a Súmula 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2.141.230/SP.

4. Ausência de resposta ao agravo interno que não obsta o julgamento.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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