STFRcl 94.984 ED
Concurso público
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Concurso público
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324/DF, NA ADC 57/DF E NO RE 837.311/PI (TEMA 784 RG). AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte na ADPF 324/DF, no ADC 57/DF e no RE 837.311/PI (Tema 784 RG).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a terceirização de atividades e a contratação de temporários significam burla ao princípio do concurso público.
III. Razões de decidir
3. A mera contratação de trabalhadores terceirizados ou temporários não pode, por si só, configurar preterição de candidatos, uma vez que, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização de atividades e a contratação de temporários, mesmo na administração pública.
4. A terceirização de atividades e a contratação de temporários não significam burla ao princípio do concurso público. A princípio, a terceirização da atividade fim, inclusive por contratação de temporários, mesmo que exerçam a mesma função, não pode significar ato ilícito, a ensejar a obrigatória contratação de concursados.
5. Somente a contratação precária ilegal causa a preterição arbitrária na ordem de nomeação de aprovados, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido, com condenação em honorários.
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Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 RG); ADC 57/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 3/10/2019; ADPF 324/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 6/9/2019; Rcl 69.839 AgR/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 9/10/2024; Rcl 66.038 AgR ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11/10/2024; RE 1.475.651 AgR/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 9/4/2024; Rcl 57.848 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/11/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento. Ademais, considerando a angularização processual, condenou a agravante ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição, respeitada a assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.