STJAgInt no AgInt no AREsp 2.847.579
Deficiência recursal: prequestionamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência recursal
- Prequestionamento
- Ausência
- Acórdão recorrido
- Fundamento
- Impugnação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices da Súmula 282 do STF.
2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."
3. Agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.