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Jurisprudências

STJAREsp 2.627.022

Rescisão de compromisso de venda e compra c/c reintegração de posse

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Rescisão de compromisso de venda e compra c/c reintegração de posse
  • Inadimplemento contratual
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Ementa

Direito civil. Agravo em recurso especial. Rescisão de compromisso de venda e compra c/c reintegração de posse. Inadimplemento contratual. Reexame de provas. Súmulas N. 7 do STJ e 284, 282 e 356 do STF. agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão de compromisso de venda e compra c/c reintegração de posse na qual os agravantes pleitearam a rescisão do contrato por inadimplemento, a reintegração na posse do imóvel, a restituição de valores pagos, a indenização pelo período de ocupação e o reembolso de tributos incidentes sobre o imóvel.

2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, resolvendo o compromisso de compra e venda por inadimplência. Condenou os autores a restituir 80% dos valores pagos, reintegrando-os na posse do bem, e condenou os réus a reembolsá-los pelo IPTU do imóvel até a desocupação, fixando a sucumbência recíproca e os honorários advocatícios de 10% do valor do contrato.

3. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para atribuir aos réus o ônus integral da sucumbência, mantendo os demais termos da decisão. II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deveria ser fixado considerando-se apenas o valor do terreno e desconsiderando-se as edificações irregulares; (ii) saber se a decisão atendeu aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum, considerando-se as despesas com a demolição das construções irregulares; (iii) saber se o ônus tributário do IPTU incide sobre quem deteve a posse do imóvel no período correspondente; e (iv) saber se a fruição do imóvel sem contraprestação configura enriquecimento sem causa.

III. Razões de decidir

5. A Corte estadual concluiu que o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, considerando os pedidos formulados e os parâmetros contratuais e econômicos, inclusive quanto à indenização pela fruição e às prestações vincendas, conforme o art. 292, § 2º, do CPC. A pretensão recursal de desconsiderar as edificações para fins de valoração exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A alegação de que a decisão não atendeu aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum ao não considerar as despesas com a demolição das construções irregulares foi fundamentada em elementos fáticos e probatórios, cuja modificação também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

7. Quanto ao IPTU, o acórdão explicitou que os réus foram condenados ao reembolso dos valores referentes ao período de ocupação do imóvel, não sendo possível cobrar outro montante a esse título. A alegação recursal não enfrentou a ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem, incidindo na espécie os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.

8. Em relação à supressio, o acórdão recorrido assentou que a prolongada inércia dos autores acarretou a perda do direito à indenização pela ocupação, diante da reiterada omissão dos titulares. A ausência de prequestionamento específico sobre a questão impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, considerando os pedidos formulados e os parâmetros contratuais e econômicos, inclusive quanto à indenização pela fruição e às prestações vincendas, conforme o art. 292, § 2º, do CPC. 2. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para desconsiderar edificações irregulares na valoração do imóvel encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento específico sobre a aplicação do art. 884 do CC e a alegação de enriquecimento sem causa impedem o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A alegação de violação do art. 34 do CTN, sem enfrentamento da ratio decidendi adotada pelo tribunal de origem, encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, § 2º; LINDB, art. 5º; CTN, art. 34; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 284, 282 e 356.

Tese

"1. O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, considerando os pedidos formulados e os parâmetros contratuais e econômicos, inclusive quanto à indenização pela fruição e às prestações vincendas, conforme o art. 292, § 2º, do CPC. 2. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para desconsiderar edificações irregulares na valoração do imóvel encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento específico sobre a aplicação do art. 884 do CC e a alegação de enriquecimento sem causa impedem o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A alegação de violação do art. 34 do CTN, sem enfrentamento da ratio decidendi adotada pelo tribunal de origem, encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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