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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.143.306

Plano de manejo de unidade de conservação: fundamento predominantemente constitucional do acórdão recorrido

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE MANEJO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. FUNDAMENTO PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob enfoque predominantemente constitucional, afastando a imposição judicial de elaboração e implementação de plano de manejo de unidade de conservação.

2. O Tribunal de origem concluiu que a determinação judicial pretendida configuraria indevida interferência do Poder Judiciário na formulação e na execução de políticas públicas, matéria afeta aos Poderes Executivo e Legislativo, em observância ao princípio da separação dos poderes.

3. As razões do agravo interno limitam-se à reiteração da alegação de violação implícita a dispositivos de legislação federal e à defesa do prequestionamento, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada, consistente na natureza constitucional da controvérsia e na consequente incompetência desta Corte Superior.

4. Inviável o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento predominantemente constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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