Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.113.020

Impugnação específica dos fun damentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUN DAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e reconhecimento de preclusão consumativa.

2. A Embargante alega omissões quanto: (i) ao reconhecimento da observância do princípio da dialeticidade recursal, afirmando ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e (ii) à imprescindibilidade da produção de prova pericial, cujo indeferimento teria configurado cerceamento de defesa. A Embargada requer a rejeição dos embargos, a aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC) e a majoração de honorários.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada é omissa quanto ao enfrentamento da alegada observância da dialeticidade recursal e quanto à matéria de prova pericial; (ii) saber se é cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é cabível nova majoração de honorários na presente etapa integrativa.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), porém a sua natureza é integrativa e aclaratória (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais.

5. Não há omissão a ser sanada: o acórdão embargado enfrentou de modo explícito e suficiente a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ressaltando o dispositivo único da decisão de não admissibilidade e a exigência de impugnação integral de seus fundamentos, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e reconhecimento da preclusão consumativa.

6. O mérito subjacente, inclusive quanto a alegado cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, não foi alcançado em razão dos óbices processuais reconhecidos; a exigência de enfrentamento do mérito é incompatível com a conclusão de inadmissibilidade previamente firmada.

7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa; o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas razões do agravo em recurso especial.

8. Ausente demonstração concreta e inequívoca de intuito protelatório, é indevida a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz do entendimento de que penalidades processuais não são automáticas e exigem fundamentação específica.

9. Mantêm-se os honorários tal como definidos anteriormente, inexistindo, nesta fase integrativa, alteração que justifique nova majoração.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.