STJAgInt no REsp 2.198.871
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Capítulos autônomos da decisão agravada
- Impugnação
- Ausência
- Preclusão da matéria
- Honorários advocatícios do art. 85, § 7º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 85, § 7º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO E BASE DE CÁLCULO RESTRITA À PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Em créditos sujeitos a precatório, o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil excepciona a fixação de honorários na fase de cumprimento salvo se houver impugnação; quando cabíveis, os honorários incidem apenas sobre a parcela controvertida, devendo se excluir da base de cálculo a parcela incontroversa, em consonância com a jurisprudência da Primeira Turma e com a lógica do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Interpretar o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil para incluir o quantum total executado na base de cálculo de honorários estimularia excesso de execução artificial para forçar contradita; a orientação consolidada afasta esse resultado e preserva a boa-fé e a causalidade adequada na fase executiva.
4. Inexistência de violação aos arts. 926, 927 e 932 do Código de Processo Civil, diante da justa e adequada fundamentação e do alinhamento aos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.