STJAREsp 3.047.199
Contrato de empréstimo pessoal: juros remuneratórios
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de empréstimo pessoal
- Juros remuneratórios
- Limitação baseada exclusivamente na taxa média de mercado
- Análise das peculiaridades do caso concreto
- Necessidade
- Divergência com a jurisprudência do superior tribunal de justiça
Ementa
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto (REsp 1.061.530/RS, Tema 27).
2. Constatado que o tribunal de origem limitou os juros remuneratórios com fundamento exclusivo na discrepância em relação à taxa média de mercado, sem examinar as particularidades da operação de crédito, afasta-se a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia não envolve reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas revaloração jurídica dos critérios de aferição da abusividade.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, observada a orientação jurisprudencial desta Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.