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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.605.958

Execução: penhora sobre faturamento de empresa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por empresa de telecomunicações contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.

2. O recurso especial impugnava acórdão que manteve a penhora de 5% sobre o faturamento bruto diário da empresa executada, deferida após frustradas outras tentativas de satisfação de crédito superior a dez milhões de reais ao longo de cinco anos.

3. A agravante alega ofensa ao princípio da menor onerosidade e sustenta a exigência legal de prévia nomeação de administrador e apresentação de plano antes da efetivação da penhora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (a) saber se a revisão da adequação do percentual de penhora sobre o faturamento e a observância do princípio da menor onerosidade exigem reexame de provas; (b) definir se a nomeação de administrador-depositário e a formulação de plano de atuação devem preceder a decretação cautelar da penhora; e (c) estabelecer se o desprovimento do recurso atrai a multa por agravo manifestamente inadmissível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A modificação das premissas firmadas pelo tribunal de origem, que considerou razoável o percentual de 5% sobre o faturamento diante do exaurimento de outros meios constritivos e da insuficiência de bens indicados, demanda invariavelmente o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao entendimento de que a nomeação de administrador-depositário e a aprovação do plano de atuação são atos subsequentes ao deferimento da constrição, nos termos do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.

7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do desprovimento do recurso, dependendo da configuração de manifesta inadmissibilidade ou abusividade, ausente no exercício regular do direito de recorrer.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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