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Jurisprudências

STJAREsp 2.768.055

Sistema financeiro de habitação (SFH): seguro habitacional obrigatório

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte recorrente, seguradora, busca afastar os referidos óbices para discutir a ausência de cobertura securitária para vícios de construção em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao reconhecer a cobertura do seguro habitacional obrigatório para vícios de construção, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sendo a responsabilidade da seguradora a regra, excetuados apenas os vícios decorrentes de atos do próprio segurado ou do desgaste natural do imóvel.

4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.

IV. Dispositivo

5. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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