STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.091.541
Direito processual civil
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, mantendo-se o não conhecimento mesmo após a rejeição de embargos de declaração.
2. A agravante sustenta que impugnou de forma técnica a aplicação da Súmula 7/STJ, distinguindo reexame de provas de revaloração jurídica, e alega error in judicando na decisão agravada ao afirmar inexistir tal impugnação específica, pugnando pelo afastamento dos óbices processuais (Súmulas 7 e 182/STJ) e pelo julgamento do mérito do recurso especial.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; embargos de declaração subsequentes foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos pela parte recorrente, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a orientação da Corte Especial.
6. A ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.