STJAREsp 2.009.239
Cumprimento provisório de sentença: honorários advocatícios
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Honorários advocatícios
- Multa e honorários na fase de cumprimento provisório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA E HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em cumprimento provisório de sentença, tendo como objeto honorários advocatícios.
2. O acórdão recorrido tratou de temas como a legitimidade ativa dos advogados exequentes para a cobrança integral de honorários sucumbenciais, a incidência de multa e honorários na fase de cumprimento provisório de sentença e a ausência de rateio proporcional da verba honorária com a Defensoria Pública.
3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão a serem reconhecidas.
4. Não houve julgamento extra petita, pois a questão do rateio dos honorários advocatícios foi suscitada pela parte executada e estava diretamente relacionada à controvérsia posta. 5. A divisão proporcional da verba sucumbencial com a Defensoria Pública foi afastada pelo Tribunal de origem, considerando sua atuação mínima na fase de conhecimento. A pretensão de se reavaliar fatos e provas para modificar a conclusão do acórdão recorrido neste aspecto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A condenação em multa e honorários na fase de cumprimento provisório de sentença encontra amparo nos arts. 85, §1º, e 523, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo imprópria a invocação, como paradigma, de acórdão referente ao tema, proferido à luz de um regramento revogado (CPC/1973).
7. Conforme a jurisprudência do STJ, a partir da vigência no CPC de 2015, a multa e os honorários advocatícios são devidos no cumprimento provisório de sentença, incidindo, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.