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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.157.750

Contrabando: circunstância atenuante

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Contrabando
  • Circunstância atenuante
  • Redução da pena abaixo do mínimo
  • Impossibilidade
  • Prestação pecuniária
  • Salário-mínimo vigente à época do pagamento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, de minha relatoria, sob o rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ.

2. No caso, o entendimento adotado no acórdão confirma a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal.

3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento e não com base no valor ao tempo dos fatos" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.147/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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