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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.705.625

Liquidez e exigibilidade de créditos acessórios: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Liquidez e exigibilidade de créditos acessórios
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão
  • Contradição
  • Obscuridade

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS ACESSÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica e à liquidez e exigibilidade do Fundo de Promoção e do CDU, à luz do art. 784, VII e X, do CPC; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de enfrentamento da controvérsia e a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se persiste obscuridade sobre os fundamentos que justificaram a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a manutenção apenas dos aluguéis, diante das cláusulas contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão apreciou a controvérsia e afirmou que a liquidez e a exigibilidade dos créditos acessórios dependem de interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Inexiste contradição, porque foram examinadas as teses de negativa de prestação jurisdicional e, em seguida, reconhecida a incidência dos óbices sumulares para impedir o exame, no especial, da liquidez e exigibilidade dos acessórios.

6. Não se verifica obscuridade, uma vez que os fundamentos da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da manutenção apenas dos aluguéis ficaram claros ao destacar a necessidade de interpretar cláusulas específicas e reavaliar o conjunto probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a controvérsia e explicita que a aferição da liquidez e exigibilidade dos créditos acessórios demanda interpretação contratual e reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração por contradição quando há coerência entre o enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando os fundamentos da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da manutenção apenas dos aluguéis são claramente expostos".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 784, VII e X, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a controvérsia e explicita que a aferição da liquidez e exigibilidade dos créditos acessórios demanda interpretação contratual e reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração por contradição quando há coerência entre o enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando os fundamentos da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da manutenção apenas dos aluguéis são claramente expostos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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