STJREsp 2.222.473
Cancelamento de reconvenção por ausência de recolhimento de custas
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cancelamento de reconvenção por ausência de recolhimento de custas
- Nulidade processual
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de primeiro grau, a qual cancelou reconvenção apresentada pela parte recorrente, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, sem prévia intimação para regularização.
2. O Tribunal de origem aplicou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, argumentando que a ausência da reconvenção não comprometeu a instrução probatória.
3. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 290 e 321 do CPC, alegando nulidade processual pela ausência de intimação para recolhimento das custas, além de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia intimação para regularização, configura nulidade processual e se a aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi inadequada, pois o art. 1.013, § 3º, do CPC é aplicável em sede recursal e não em primeira instância, além de não se verificar subsunção às hipóteses previstas no dispositivo.
6. O cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia intimação para regularização, afronta os arts. 290 e 321 do CPC, que exigem a intimação da parte para sanar o vício no prazo de 15 dias.
7. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as garantias fundamentais do devido processo legal, consagradas no art. 5º, inciso LIV, da CF.
8. A reconvenção constitui direito processual autônomo do réu, que não pode ser suprimido sem observância dos procedimentos legalmente estabelecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, concedendo oportunidade à recorrente para o recolhimento das custas processuais devidas.
Tese de julgamento:
1. O cancelamento de reconvenção por ausência de recolhimento de custas exige prévia intimação da parte para regularização, conforme os arts. 290 e 321 do CPC.
2. A teoria da causa madura não se aplica em primeira instância e deve observar as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.013, § 3º, do CPC.
3. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as garantias do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321 e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2053571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023.
Tese
1. O cancelamento de reconvenção por ausência de recolhimento de custas exige prévia intimação da parte para regularização, conforme os arts. 290 e 321 do CPC.
2. A teoria da causa madura não se aplica em primeira instância e deve observar as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.013, § 3º, do CPC.
3. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as garantias do devido processo legal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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