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Jurisprudências

STJREsp 2.242.423

Procuração com assinatura eletrônica: legitimidade da exigência de confirmação da autenticidade do mandato

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Procuração com assinatura eletrônica
  • Legitimidade da exigência de confirmação da autenticidade do mandato
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO MANDATO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em ação de obrigação de fazer c/c cancelamento de cartão de crédito consignado.

2. A controvérsia versa sobre a exigência de apresentação de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada em ação de cancelamento de cartão de crédito consignado.

3. O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada e, diante do descumprimento, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

4. A Corte de origem manteve a sentença por entender legítima e proporcional a exigência diante de indícios de litigância abusiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há sete questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 105, § 1º, do CPC; (ii) saber se há violação do art. 425, IV, do CPC; (iii) saber se há violação do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994; (iv) saber se há violação do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001; (v) saber se há violação de dispositivos da Lei n. 11.419/2006; (vi) saber se há violação de dispositivos da Lei n. 13.726/2018; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. À luz do Tema Repetitivo n. 1.198 da Corte Especial do STJ, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e proporcional, emenda da inicial para comprovar autenticidade da postulação, não havendo violação dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, do art. 5º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001.

5. A assinatura eletrônica avançada é válida, mas tem menor confiabilidade que a qualificada, legitimando medidas adicionais de verificação em hipóteses excepcionais; a exigência não afronta as Leis n. 11.419/2006 e n. 13.726/2018, e o dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência fundamentada de emenda da inicial para confirmar a autenticidade da representação, conforme o Tema Repetitivo n. 1.198 e o art. 139, III e IX, do CPC. 2. Não há violação dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994, nem do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001, pois a legislação admite assinaturas diversas e autoriza cautela adicional quando presentes indícios concretos de abuso. 3. A exigência não constitui burocracia indevida à luz das Leis n. 11.419/2006 e n. 13.726/2018. 4. A divergência jurisprudencial não se configura por falta de similitude fática com precedentes que tratam da validade genérica de assinaturas não vinculadas à ICP-Brasil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 § 1º, 425 IV, 139 III e IX e 85 § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 5 §§ 1º, 2º e 3º; MP n. 2.200-2/2001, art. 10 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198.

Tese

"1. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência fundamentada de emenda da inicial para confirmar a autenticidade da representação, conforme o Tema Repetitivo n. 1.198 e o art. 139, III e IX, do CPC. 2. Não há violação dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994, nem do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001, pois a legislação admite assinaturas diversas e autoriza cautela adicional quando presentes indícios concretos de abuso. 3. A exigência não constitui burocracia indevida à luz das Leis n. 11.419/2006 e n. 13.726/2018. 4. A divergência jurisprudencial não se configura por falta de similitude fática com precedentes que tratam da validade genérica de assinaturas não vinculadas à ICP-Brasil."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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