STJAgInt no AREsp 2.416.014
Distribuição dos ônus sucumbenciais na segunda fase
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Distribuição dos ônus sucumbenciais na segunda fase
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA SEGUNDA FASE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e deficiência de cotejo analítico, além da aplicação da Súmula n. 7 do STJ à alínea c por falta de identidade fática e da Súmula n. 284 do STF quanto à segunda controvérsia.
2. A controvérsia envolve ação de exigir contas, na qual se discute a distribuição dos ônus sucumbenciais quando, na segunda fase, as contas são julgadas boas e não há saldo apurado; o valor da causa foi R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou boas as contas apresentadas e condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários, com fundamento no princípio da causalidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a aplicação do princípio da causalidade diante da resistência da ré e da apresentação das contas somente após o ajuizamento, fixando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o exame demanda reexame de fatos e provas ou apenas definição jurídica sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) saber se houve violação dos arts. 82 e 85 do CPC quanto à sucumbência na segunda fase; (iii) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial mediante paradigma com assinatura digital e cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e (iv) saber se há divergência entre o TJDFT e os precedentes do TJSP e do TJMG sobre a distribuição das verbas de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi firmada em premissas fático-probatórias (resistência, apresentação de contas apenas após o ajuizamento e necessidade de atos processuais), sendo vedada sua modificação em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ; o mesmo óbice afasta o conhecimento pela alínea c pela falta de identidade fática.
6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes regimentais por ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a alteração das premissas fático-probatórias sobre a causalidade e a resistência, inviabilizando o conhecimento pela alínea a e, por ausência de identidade fática, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 82, 85, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a alteração das premissas fático-probatórias sobre a causalidade e a resistência, inviabilizando o conhecimento pela alínea a e, por ausência de identidade fática, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.