STJEDcl no AREsp 2.567.788
Omissão e obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao consumidor por equiparação (art. 17 da Lei n. 8.078/1990) e da aplicação do prazo quinquenal do art. 27 da Lei n. 8.078/1990, com afastamento da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à identificação de defeito no serviço "contrato de seguro" como pressuposto do art. 17 da Lei n. 8.078/1990; e (ii) saber se há obscuridade por confusão entre responsabilidade solidária na cadeia de ressarcimento e responsabilidade pelo fato do serviço do art. 14 da Lei n. 8.078/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado analisou de forma suficiente a incidência do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 e a consequente aplicação do prazo do art. 27 do mesmo diploma, evidenciando apenas inconformismo da parte com o resultado.
5. Inexiste obscuridade, porque a decisão expõe, de modo claro e coerente, a equiparação do terceiro a consumidor e a adoção do prazo prescricional quinquenal do CDC, sem confundir regimes jurídicos.
6. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência do art. 17 e do art. 27 da Lei n. 8.078/1990. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita de forma clara a aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC e o afastamento da prescrição trienal do Código Civil. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 17 e 27; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 487, II; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, REsp n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência do art. 17 e do art. 27 da Lei n. 8.078/1990. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita de forma clara a aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC e o afastamento da prescrição trienal do Código Civil. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.