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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.722.589

Acordo celebrado e devidamente homologado em juízo antes do julgamento do agravo interno

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO CELEBRADO E DEVIDAMENTE HOMOLOGADO EM JUÍZO ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS POSTERIORMENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO TORNADO SEM EFEITO. RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Celebrado acordo entre as partes, devidamente homologado pelo juízo de origem em momento anterior ao julgamento do agravo interno, fica prejudicado o julgamento do recurso.

2. O reconhecimento da prejudicialidade é medida que se impõe mesmo quando a comunicação do acordo, já homologado em juízo, se dá em momento posterior.

3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão embargado e reconhecer prejudicado o agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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