STJAgInt no AREsp 2.878.283
Cumprimento de sentença e honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença e honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento por inexistência de omissão e por adequada interpretação do título executivo judicial, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença com execução de honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico definido no acórdão, discutindo-se a base de cálculo dos honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou emenda à inicial para adequação da base de cálculo dos honorários àquilo efetivamente fixado no título.
4. A Corte de origem manteve essa orientação ao julgar o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de coisa julgada e preclusão; (ii) saber se a decisão agravada modificou indevidamente o comando sentencial, em afronta aos arts. 502, 505 e 507 do CPC; (iii) saber se é inaplicável o art. 292, § 3º, do CPC ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia sobre o proveito econômico, nos limites do título executivo, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
7. A interpretação da base de cálculo dos honorários observou os limites da lide e da postulação, sem modificar o comando sentencial ou afrontar a coisa julgada; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o provimento do especial e afasta violação dos arts. 292, § 3º, 502, 505 e 507 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 292, § 3º, 502, 505, 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.432.268/MG.
Tese
"1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.