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Jurisprudências

STJREsp 1.959.021

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Relator(a): João Otávio de Noronha

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E JURISPRUDÊNCIA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c danos morais sobre garantia/aval em cédula de crédito bancário, impenhorabilidade do bem de família e indenização.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula de garantia e liberou o imóvel da alienação fiduciária, com rateio de custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários em 15% com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se faltaram os requisitos de validade do negócio jurídico, com vontade livre e consciente dos avalistas idosos (art. 104 do CC); (ii) saber se a interpretação da declaração de vontade deve privilegiar a intenção real dos agentes hipervulneráveis (art. 112 do CC); (iii) saber se houve erro essencial escusável e incapacidade contemporânea ao ato, impondo anulabilidade ou nulidade (arts. 138 e 166 do CC); (iv) saber se a conduta do neto e da cooperativa configurou ato ilícito gerador de dano moral (art. 186 do CC); (v) saber se houve violação do dever de informação e prática abusiva contra idosa, com instrumento técnico e de difícil compreensão (arts. 6º, III, 39, d, e 46 do CDC); (vi) saber se o imóvel residencial, como bem de família, pode garantir dívida de terceiro (art. 1.712 do CC c/c art. 1º da Lei n. 8.009/1990); (vii) saber se se aplica a proteção integral da pessoa idosa em negócios jurídicos (art. 2º da Lei n. 10.741/2003); (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao vício de consentimento e à impenhorabilidade do bem de família; e (ix) saber se deve ser atribuído efeito suspensivo ao especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre vício de vontade, incapacidade e cumprimento do dever de informação demanda reexame de provas, hipótese vedada pelo recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

7. A tese de impenhorabilidade é afastada porque o entendimento da Corte local se alinha à jurisprudência do STJ sobre a validade da garantia prestada sobre bem de família pelo próprio titular, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. Quanto aos dispositivos federais indicados, a ausência de debate específico na origem atrai, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, o que impede o conhecimento pela alínea a e, reflexamente, pela alínea c.

9. O pedido de danos morais esbarra na necessidade de reexame do conjunto probatório para afastar a conclusão de "meros dissabores", incidindo novamente a Súmula n. 7 do STJ.

10. A insurgência por divergência jurisprudencial não prospera, pois a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabiliza o exame pela alínea c na mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao vício de vontade, à incapacidade e aos danos morais, por demandarem reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de impenhorabilidade do bem de família quando a própria entidade familiar o indica como garantia. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados. 4. A análise pela alínea c do art. 105, III, da CF fica obstada pela incidência dos óbices sumulares."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 104, 112, 138, 166, 186 e 1712; CDC, arts. 6, III, 39, d e 46; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º; Lei n. 10.741/2003, art. 2º; CPC, art. 85, §§ 11 e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ/Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.943.695/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.899.576/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.528/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 5/6/2023; STJ, AREsp n. 2.963.428/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.862.189/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.444/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao vício de vontade, à incapacidade e aos danos morais, por demandarem reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de impenhorabilidade do bem de família quando a própria entidade familiar o indica como garantia. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados. 4. A análise pela alínea c do art. 105, III, da CF fica obstada pela incidência dos óbices sumulares."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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