STJEDcl no AgInt no REsp 2.175.286
Alegação de negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, no qual a Quarta Turma afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional e manteve acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente a configuração de confusão patrimonial, aplicando a Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto às alegações de cerceamento de defesa e à análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, a justificar a integração ou modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador afirma que, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível a sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou provocar novo julgamento.
4. Verifica-se que as razões dos embargos de declaração revelam exclusivo inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a reapreciação da matéria já decidida, sem indicação concreta de vício de fundamentação no acórdão embargado.
5. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, ressaltando que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas irrelevantes ou protelatórias, com base no princípio do livre convencimento motivado, e que a controvérsia foi dirimida com os documentos constantes dos autos, sem prejuízo às partes.
6. A decisão também reconheceu, com fundamentação suficiente, a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, em especial a confusão patrimonial e o abuso da personalidade, de modo que eventual revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
7. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conclui-se que não há negativa de prestação jurisdicional e que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar o julgado.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.