STJAgInt no AREsp 3.048.714
Princípio da dialeticidade: dissídio jurisprudencial não comprovado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Falta de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 255, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não houve impugnação específica de todos os seus fundamentos, notadamente: (i) inexistência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) ausência de cotejo analítico apto a demonstrar dissídio jurisprudencial.
2. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: apresentação de cópia, certidão ou citação de repositório oficial/credenciado (inclusive eletrônico) do acórdão paradigma, com indicação da fonte, e realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando circunstâncias fáticas e jurídicas idênticas ou semelhantes.
3. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais; a mera transcrição de ementa ou de trechos de voto, seguida de considerações genéricas, não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes citados.
4. Incide a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, à luz do princípio da dialeticidade.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.