STJAgInt no AREsp 2.896.626
Incensurável aplicação da súmula 284/STF
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incensurável aplicação da súmula 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCENSURÁVEL APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF.
2. A parte agravante alegou que os dispositivos legais violados foram devidamente indicados e que o recurso especial seria cabível por violação ao art. 677, § 4º, do CPC, apontando nulidade processual por ausência de litisconsórcio necessário e cerceamento de defesa.
3. A parte agravada sustentou que o agravo interno não apresentou fundamentação apta a reformar a decisão monocrática, limitando-se a menções genéricas ao art. 677, § 4º, do CPC, sem demonstrar a violação de forma específica, além de não cumprir os requisitos formais para admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou fundamentação suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, considerando a alegação de nulidade processual e ausência de litisconsórcio necessário.
III. Razões de decidir
5. A ausência de fundamentação específica e objetiva no agravo interno, limitando-se a menções genéricas aos dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões recursais sejam claras e objetivas, demonstrando de forma específica a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados.
7. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição exige a demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso concreto.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.