STJAREsp 3.225.194
Honorários advocatícios sucumbenciais: base de cálculo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Base de cálculo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em demanda revisional de contrato bancário decidida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato de empréstimo bancário com limitação dos juros à taxa média de mercado, descaracterização da mora, compensação e repetição simples do indébito, e fixação dos honorários sucumbenciais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, limitou os juros à taxa média de mercado, afastou a mora, determinou a repetição simples do indébito e fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente apenas para fixar honorários em 15% sobre o proveito econômico obtido, respeitado o mínimo de R$ 2.500,00, mantendo os demais pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em ação revisional sem juntada do contrato, o proveito econômico é inestimável e, por isso, a base de cálculo dos honorários deve observar o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido observou a ordem de vocação do art. 85, §2º, do CPC, priorizando o proveito econômico quando mensurável, reconhecido com base no valor indicado na inicial, relativamente à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da existência, extensão e base de cálculo do proveito econômico demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente quanto ao montante apurado e às circunstâncias específicas reconhecidas pelo Tribunal de origem, relativamente à mensurabilidade do proveito econômico.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a matéria restou obstada quando do exame pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, relativamente ao conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa honorários sucumbenciais com base no proveito econômico mensurável, em conformidade com a ordem de vocação do art. 85, §2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a mensurabilidade do proveito econômico fixado pela instância ordinária."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 2º, § 11 e 926.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 530; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.005/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.187.650/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, REsp n. 2.117.221/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa honorários sucumbenciais com base no proveito econômico mensurável, em conformidade com a ordem de vocação do art. 85, §2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a mensurabilidade do proveito econômico fixado pela instância ordinária."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.