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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.152.279

Impenhorabilidade de valores: existência de erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. TEMA 1.285/STJ. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, modificou decisão monocrática e negou provimento a recurso especial que reconhecera a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos. A parte embargante alegou a existência de vício no julgado, por não ter o acórdão mencionado a determinação de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.285/STJ, que discute a abrangência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de erro material ao não considerar a afetação da controvérsia ao Tema 1.285/STJ, o que implicaria a suspensão do feito nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O STJ determinou a suspensão nacional do processamento de todos os feitos que tratem da (im)penhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos mantidos em conta corrente, poupança ou outras aplicações, tendo havido a afetação da matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.285/STJ).

5. A não manifestação quanto à determinação de suspensão caracteriza vício sanável por embargos de declaração, com efeitos infringentes, autorizando a cassação do acórdão embargado e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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