STJEDcl no AgInt no AREsp 2.195.191
Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo interno, por ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c Súmula n. 182/STJ), padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos, possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais (art. 1.022 do Código de Processo Civil).5. A decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões jurídicas postas, explicitando as razões pelas quais não conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao agravo interno, inexistindo omissão a ser suprida, ainda que o entendimento adotado seja contrário à pretensão da parte embargante.
6. Não se verifica contradição, obscuridade ou erro material, pois os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si, a redação é clara e inteligível e não há equívoco formal quanto aos elementos essenciais do processo, revelando-se as alegações da embargante mero inconformismo com a solução adotada. 7. Mantém-se o entendimento de que o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto ao óbice relativo à alínea "c", o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência. 8. Constatado que os embargos de declaração apenas reiteram argumentos já apreciados e buscam rediscutir o mérito da decisão embargada, sem demonstrar quaisquer vícios internos do decisum, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.