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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.632.403

Processual civil

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

2. No caso, a parte agravante não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou o óbice da Súmula 284 do STF, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como não impugnou o óbice da Súmula 211 do STJ.

3. A parte agravante limitou-se a alegar que "houve fundamentação minuciosa sobre o dissídio jurisprudencial e a violação direta de normas infraconstitucionais, bem como correta contextualização fática, que permite a exata compreensão da controvérsia jurídica deduzida", cujos fundamentos não têm relação com a decisão agravada.

4. Incidência da Súmula 182 do STJ.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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