STJREsp 2.275.631
Cerceamento de defesa e julgamento antecipado: decisão saneadora e inversão do ônus da prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa e julgamento antecipado
- Decisão saneadora e inversão do ônus da prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO SANEADORA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, com conclusão de não conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança envolvendo distribuições de lucros adicionais, multas contratuais e parcelas decorrentes de rescisão contratual.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 11.162,44, e rejeitou os demais.
4. A Corte de origem cassou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos com inversão do ônus da prova quanto a documentos indispensáveis à análise contratual. Embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevido afastamento do julgamento antecipado do mérito, à luz do art. 355, I, do CPC; (ii) saber se a ausência de decisão saneadora do art. 357 do CPC, sem demonstração de prejuízo, autoriza a cassação da sentença; (iii) saber se a redistribuição do ônus da prova do art. 373, caput e § 1º, do CPC foi determinada em momento processual inadequado; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da instrução e à necessidade de dilação probatória relativamente ao julgamento antecipado, ao saneamento e à inversão do ônus da prova.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque, no caso concreto, a reforma exigiria interpretar cláusulas contratuais do Termo de Acordo para definir a distribuição do ônus da prova e o alcance das regras de comissionamento.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico entre casos de moldura fático-processual idêntica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar o cerceamento de defesa, o julgamento antecipado e a necessidade de saneamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a reforma depende da interpretação de cláusulas contratuais sobre distribuição de lucros e comissionamento. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 355, I, 357, 373, caput, § 1º, 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar o cerceamento de defesa, o julgamento antecipado e a necessidade de saneamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a reforma depende da interpretação de cláusulas contratuais sobre distribuição de lucros e comissionamento. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.