STJAgInt no AgInt no AREsp 2.997.981
Princípio da fungibilidade recursal: não cabimento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da fungibilidade recursal
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão de órgão colegiado de Tribunal Superior que, em julgamento anterior, negara provimento a agravo interno manejado contra decisão que não conhecera de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal Superior, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento Interno do STJ; e (ii) saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado para admitir agravo interno interposto contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 259 do Regimento Interno do STJ, é cabível apenas contra decisão monocrática proferida por relator ou por presidente de órgão julgador, não se admitindo sua interposição contra acórdão colegiado.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada é incabível, por contrariar de forma evidente a disciplina legal e regimental do recurso, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
5. Diante da inadequação manifesta da via recursal eleita, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.