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Jurisprudências

STJAREsp 2.556.060

Decisão surpresa/extra petita: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão surpresa/extra petita
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ônus probatório
  • Detenção versus posse
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA (INTERDITO PROIBITÓRIO). DECISÃO SURPRESA/EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DETENÇÃO VERSUS POSSE. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre pretensão de reexame probatório; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível.

2. A controvérsia versa sobre ação de manutenção de posse, proposta na forma de interdito proibitório, visando à tutela possessória sobre imóvel rural com pedido de liminar e confirmação de manutenção de posse.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pedido contraposto, mantendo os autores na posse do imóvel.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por reconhecer posse prévia e interversão da posse pela inércia prolongada da proprietária; nos embargos, majorou os honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e extra petita por violação dos arts. 10 e 141 do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se os autores não se desincumbiram do ônus probatório e se não se verificaram os requisitos dos arts. 373, I, 560 e 561, I, do CPC; e (iv) saber se houve equivocada transmutação de detenção em posse em afronta aos arts. 1.198, 1.203 e 1.208 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia, afastando omissão e deficiência de fundamentação sobre as teses recursais.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 10 e 141 do CPC, pois o acórdão recorrido, adstrito aos pedidos e às circunstâncias fáticas, procedeu à subsunção normativa dos fatos por fundamentos jurídicos diversos, em conformidade com a orientação desta Corte.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente às alegações fundadas nos arts. 373, I, 560 e 561, I, do CPC e nos arts. 1.198, 1.203 e 1.208 do CC, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à posse prévia, à interversão e ao exercício fático do bem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de adoção de fundamentos jurídicos diversos, observados os limites objetivos da pretensão. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar conclusões sobre posse prévia, interversão e exercício fático do bem".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 373, I, 560, 561, I, 489, §1º, IV, 1.022, II e 85, §11; CC, arts. 1.198, 1.203 e 1.208; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/8/2019; STJ, AREsp n. 2.131.991/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.411.996/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de adoção de fundamentos jurídicos diversos, observados os limites objetivos da pretensão. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar conclusões sobre posse prévia, interversão e exercício fático do bem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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