STJRCD no AgInt no AREsp 2.841.143
Inviabilidade: princípio da fungibilidade recursal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Inviabilidade
- Princípio da fungibilidade recursal
- Inaplicabilidade
- Determinação do trânsito em julgado com baixa dos autos
Ementa
PETIÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO MANIFESTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM BAIXA DOS AUTOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impossibilidade de se conhecer Petição com Pedido de reconsideração manejado contra decisão colegiada, por se tratar de erro grosseiro.
2. Ademais, diante da ausência de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da intempestividade da presente manifestação, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para fins de conhecimento deste pleito como Embargos de Declaração.
3. Pedido não conhecido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.