STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.272.679
Intimação eletrônica: tempestividade recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação eletrônica
- Tempestividade recursal
- Omissão
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, em razão da confirmação de ciência inequívoca e intempestividade conforme o art. 5 da Lei n. 11.419/2006 e da inexistência de violação aos arts. 489, § 1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre acesso pela aba acesso de terceiros e consulta ao teor da intimação eletrônica, com reflexos na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à ausência de similitude com os precedentes usados para o óbice sumular, permitindo o conhecimento das alegadas violações aos arts. 197, caput, parágrafo único, e 223, caput, §§ 1 e 2, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre consulta ao teor da intimação eletrônica e acesso de terceiros, pois o acórdão embargado confirmou a ciência inequívoca e a intempestividade à luz do art. 5 da Lei n. 11.419/2006, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos, porque basta a análise dos pontos essenciais do caso, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de intuito protelatório, assim como não se configura litigância de má-fé do art. 81 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia os pontos essenciais com fundamentação adequada. 2. Não há omissão quanto à distinção entre consulta ao teor da intimação eletrônica e acesso de terceiros quando confirmada a ciência inequívoca e a intempestividade à luz do art. 5 da Lei n. 11.419/2006 e da Súmula n. 83 do STJ. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório. 4. Não se caracteriza litigância de má-fé sem reiteração injustificável de recursos manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5; CPC, arts. 81, 197, caput, parágrafo único, 223, caput, §§ 1 e 2, 489, § 1, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia os pontos essenciais com fundamentação adequada. 2. Não há omissão quanto à distinção entre consulta ao teor da intimação eletrônica e acesso de terceiros quando confirmada a ciência inequívoca e a intempestividade à luz do art. 5 da Lei n. 11.419/2006 e da Súmula n. 83 do STJ. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório. 4. Não se caracteriza litigância de má-fé sem reiteração injustificável de recursos manifestamente protelatórios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.